Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10193 de 29 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Censo de Déficit e Inadequação Habitacional terá como critérios para identificação das áreas de déficit e inadequação habitacional:
I
índice de déficit habitacional;
II
precariedade das condições de infraestrutura urbana;
III
vulnerabilidade socioeconômica da população;
IV
ausência de regularização fundiária;
V
insalubridade do ambiente construído;
VI
inacessibilidade a serviços públicos essenciais;
VII
existência de conflitos fundiários;
VIII
baixo Índice de Desenvolvimento Social (IDS);
IX
localização em áreas de risco;
X
densidade demográfica;
XI
domicílios em situação de co-habitação;
XII
taxa de mortalidade infantil;
XIII
ocupações irregulares;
XIV
percentual do aluguel em relação à renda;
XV
outros critérios que venham a ser definidos pelo Poder Executivo, em regulamento próprio.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá incluir, no Censo, um indicador de risco/prioridade de atuação composto por um conjunto de critérios que apontem para a ocorrência de situações de exclusão socioespacial, tais como municípios ainda sem urbanização, famílias chefiadas por mulheres, áreas rurais que necessitam de urbanização, aglomerados urbanos subnormais, assentamentos precários e favelas.