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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10193 de 29 de novembro de 2023

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Art. 1º

Fica instituído o Censo de Déficit e Inadequação Habitacional, sob responsabilidade do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de identificar os municípios com maiores déficits habitacionais acumulados, bem como mapear as áreas e os domicílios que apresentam inadequação habitacional no território fluminense.

Parágrafo único

Para melhor consecução do Censo de Déficit e Inadequação Habitacional, deverá ser respeitado o disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e na Lei Estadual nº 9.861, de 22 de setembro de 2022.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10193 /2023