Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10193 de 29 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Censo de Déficit e Inadequação Habitacional, sob responsabilidade do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de identificar os municípios com maiores déficits habitacionais acumulados, bem como mapear as áreas e os domicílios que apresentam inadequação habitacional no território fluminense.
Parágrafo único
Para melhor consecução do Censo de Déficit e Inadequação Habitacional, deverá ser respeitado o disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e na Lei Estadual nº 9.861, de 22 de setembro de 2022.