Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10187 de 29 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As comemorações para a Semana Estadual da Ciência e Tecnologia, com a colaboração das entidades estaduais vinculadas ao setor, serão realizadas coordenadamente com a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT), podendo:
I
promover eventos e atividades de divulgação e popularização da ciência que estimulem a curiosidade científica, o raciocínio científico e a inovação;
II
difundir o tema escolhido da SNCT entre estudantes e professores da educação básica, educação de jovens e adultos e educação profissional e tecnológica;
III
estimular o compartilhamento de experiências e a geração de conteúdos e produtos de divulgação e popularização da ciência como ferramentas de ensino formal e não formal (material impresso, brinquedos educativos, experimentos, jogos, vídeos, softwares, aplicativos), no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais;
IV
promover a interiorização de ações de divulgação científica, propiciando o aumento do número de municípios participantes, bem como do público alcançado, tendo como finalidade a mobilização da população, em especial crianças e jovens, em torno de temas e atividades de Ciência e Tecnologia, valorizando a criatividade, a atitude científica e a inovação.
V
promover ações de educação, popularização e/ou divulgação científica para diferentes tipos de público, alcançando amplos setores da sociedade, em articulação com especialistas, grupos e instituições que atuam nas áreas de educação formal e não formal (por exemplo: escolas, núcleos de extensão, clubes de ciência, museus, centros de ciências, zoológicos, jardins botânicos, aquários, centros de visitantes de unidades de conservação e organizações não governamentais);
VI
promover atividades que permitam melhorar o desempenho de estudantes brasileiros no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA, bem como em outros programas de avaliação nacional e internacional.
Parágrafo único
Poderão ser lançados editais de apoio à eventos e atividades previstas nos incisos I à VI, destinados em âmbito municipal, estadual e intermunicipal, como estímulo à percepção do papel da ciência à sociedade e como instrumento de fortalecimento da educação formal (Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação Tecnológica), não-formal e informal, visando à divulgação do conhecimento científico e tecnológico.