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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10186 de 24 de novembro de 2023

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Art. 6º

– Adicione-se o Parágrafo Único ao art. 3º da Lei 9.425/2021, com a seguinte redação: "Parágrafo Único – Fica vedada a exigência de renovação de requisições médicas, que atestem deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de caráter irreversível ou transtorno do espectro autista (TEA)."

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10186 /2023