Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10186 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Adicione-se o Parágrafo Único ao art. 3º da Lei 9.425/2021, com a seguinte redação: "Parágrafo Único – Fica vedada a exigência de renovação de requisições médicas, que atestem deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de caráter irreversível ou transtorno do espectro autista (TEA)."