Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10183 de 23 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caso seja constatada tecnicamente a inviabilidade de adaptação do imóvel habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente poderão ser inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição.