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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10183 de 23 de novembro de 2023

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Art. 5º

Caso seja constatada tecnicamente a inviabilidade de adaptação do imóvel habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente poderão ser inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10183 /2023