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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10183 de 23 de novembro de 2023

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Art. 4º

Nos novos lançamentos de moradias populares de baixa renda, deverão ser feitos cadastros nos quais deverão ser especificados os pretendentes compradores com deficiência, assim como aqueles que tenham mobilidade reduzida, para que suas moradias já sejam construídas com acessibilidade para essas pessoas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10183 /2023