Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10183 de 23 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Estadual de Adaptação de Moradias poderá buscar meios viabilizadores da realização da adaptação de imóveis de que trata esta lei, como forma de garantia à acessibilidade, devendo observar os seguintes princípios.
I
moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II
compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
III
democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios.