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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10183 de 23 de novembro de 2023

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Art. 2º

Poderão ser beneficiárias do Programa Estadual de Adaptação de Moradias as famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico, que tenham pessoas com deficiência ou pessoas idosas habitando em imóvel de sua propriedade a ser adaptado e que residam há pelo menos três anos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Poderá o Poder Executivo adotar estratégias de busca ativa para fins de atingir os objetivos deste Programa.

§ 2º

Poderão ser beneficiárias do Programa de que trata o caput deste artigo as pessoas com deficiência ou pessoas idosas que sejam inquilinos, desde que possuam autorização expressa, no contrato de locação, do proprietário do imóvel.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10183 /2023