Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10183 de 23 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Adaptação de Moradias, com o objetivo de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas inclusas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 2º
Consideram-se pessoas com mobilidade reduzida aquelas inclusas na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.