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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10183 de 23 de novembro de 2023

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Adaptação de Moradias, com o objetivo de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas inclusas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 2º

Consideram-se pessoas com mobilidade reduzida aquelas inclusas na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10183 /2023