Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10181 de 17 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Estado das Cidades - SECID terá ações relacionadas a promoção de políticas governamentais para o desenvolvimento regional, metropolitano, urbano e sustentável das cidades fluminenses de forma integrada e cooperativa com os municípios e ao fomento de práticas para o fortalecimento das instituições municipais no desenvolvimento de seus projetos e obras de infraestrutura, mobilidade, acessibilidade, saneamento, sustentabilidade e serviços urbanos.