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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10181 de 17 de novembro de 2023

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Art. 4º

A Secretaria de Estado Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável – SEIJES terá ações relacionadas à elaboração e implementação de políticas para garantir os direitos das pessoas jovens e idosas, propondo políticas e estratégias para promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10181 /2023