Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É facultativa a presença e participação dos alunos nas atividades previstas no Programa "Hip-Hop Nas Escolas", não ocorrendo prejuízo acadêmico ou exigência correlata desta atividade para os referidos alunos, garantido o direito à objeção de consciência, com base no disposto no § 1º do Artigo 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinado com o Artigo 5º, Inciso VIII da Constituição Federal.