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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10180 de 10 de novembro de 2023

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Art. 2º

O programa "Hip-Hop Nas Escolas" tem o como objetivos:

I

promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas estaduais do Rio de Janeiro;

II

estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;

III

diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte que já faz parte do cotidiano dos mesmos;

IV

promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas, através das artes oriundas da Cultura Hip-Hop;

V

promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino público estadual;

VI

auxiliar a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, 09 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículo oficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10180 /2023