Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10179 de 10 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As parcerias celebradas nos termos desta lei deverão ser objeto de avaliação periódica por parte do Poder Executivo, com o objetivo de garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficaz e estejam alinhados com o propósito desta lei.