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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10179 de 10 de novembro de 2023

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Art. 6º

As parcerias celebradas nos termos desta lei deverão ser objeto de avaliação periódica por parte do Poder Executivo, com o objetivo de garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficaz e estejam alinhados com o propósito desta lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10179 /2023