Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10179 de 10 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fruição dos benefícios fiscais previstos nesta lei fica condicionada à apresentação de estudo de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos do Art. 113 da ADCT da Constituição Federal.