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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10176 de 10 de novembro de 2023

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Art. 2º

A data a que se refere o Artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população na rede pública e privada de ensino e saúde; propaganda em emissoras de rádio e TV; distribuição informativa, entre outras formas, esclarecendo a respeito do uso inadequado da tecnologia, assim como seus efeitos a curto, médio e longo prazo às saúdes física e mental do usuário, com ênfase sobre processos de adição e compulsão tecnológica e virtual.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10176 /2023