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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10168 de 08 de novembro de 2023

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Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o "Dia da Saúde Ocular", a ser celebrado no dia 10 de julho de cada ano, bem como a "Semana Verde de Conscientização sobre a Saúde Ocular", a ser promovida anualmente na semana do mês de julho que contiver o dia 10, com a finalidade de levar conhecimento e informação às pessoas sobre as causas e formas de prevenção das doenças oculares que podem conduzir à cegueira ou à baixa visão, bem como conscientizá-las sobre os portadores destes males.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10168 /2023