Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10167 de 01 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 1º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM – destinado a auxiliar à aplicação de recursos financeiros destinados: I – ao reequipamento material, manutenção e modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil. II - a realizações ou serviços, inclusive de assistência médico-hospitalar, odontológica e de assistência social; III - investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades do Estado do Rio de Janeiro e suas reservas ecológicas, incluindo as áreas da Mata Atlântica; IV - pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, que gratificações, serviço militar temporário e outros encargos, capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, de servidores relacionados as atividades de assistência social e de saúde destacadas no inciso II deste artigo."