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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10167 de 01 de novembro de 2023

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Art. 3º

O art. 3º da Lei nº 600, de 12 de novembro de 1982, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 2º e 3º, com as seguintes alterações: Art. 3º (...) §1º A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais. Art. 3º (...) §1º A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.

§ 2º

Os recursos correspondentes à contribuição do Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo 3º serão repassados ao Fundo de acordo com a necessidade de execução das despesas com assistência social e à saúde dos servidores afiliados e seus dependentes, consoante o que prescreve o inciso III do artigo 48 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979 alterado pela presente Lei. §3º As contribuições dos servidores e do Estado para assistência social e à saúde recolhidas ao Fundo, na forma do inciso III deste artigo 3º, somente poderão ser aplicadas em despesas associadas a assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos membros da Corporação e seus dependentes, incluindo-se as despesas de pessoal e encargos do quadro diretamente dedicado a estas funções."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10167 /2023