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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10165 de 01 de novembro de 2023

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Art. 3º

Fica remitido o imposto referente às operações com mercadorias mencionadas no parágrafo único, do art. 1º, praticadas durante o período de 01 de agosto de 2023 até a data de entrada em vigor desta Lei, conforme autorização do Convênio ICMS nº 118, de 4 de agosto de 2023.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10165 /2023