Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10164 de 01 de novembro de 2023
ALTERA A LEI Nº 1060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CONTROLE AMBIENTAL - FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.
O art. 2º da Lei nº 1. 060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar acrescido de §3°, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 3º Os programas e projetos ambientais a que se refere o "caput" deste artigo incluem, entre outros, os seguintes: I - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos; II - implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem; III - programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, cogeração, eficiência e transição energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras; IV - programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei; V - programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais; VI - programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador; VII - programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei; VIII - programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica; IX - programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura; X - programas de recuperação de áreas degradadas, de arborização urbana e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas; XI - fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade. XII - demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas, lagunas e rios; XIII - programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas; XIV- implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos; XV - programas de tratamento e destinação final de lixo químico; XVI - reforço dos sistemas de fiscalização ambiental; XVII - programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização; XVIII - reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro; XIX - utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara, de Despoluição da Baía de Sepetiba e de Despoluição da Baía da llha Grande. XX - programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas; XXI - programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas; XXII - recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas; XXIII - monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade; XXIV - programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores; XXV - programas de relocalização, quando couber, de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação; XXVI - desenvolvimento de programas de ecoturismo; XXVII - implantação do centro de referência de segurança e crimes ambientais; XXVIII - implantação do centro de referência da saúde do trabalhador em ambientes de trabalho; XXIX - campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos; XXX - mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei; XXXI- programas e projetos voltados a incentivar o uso e a ofertar adequadamente serviços de transportes coletivo de passageiros, de cargas por trilhos, sobretudo os de baixa emissão de carbono como metrô, veículos leves sobre trilhos e transportes coletivos movidos por energia não fóssil como energia elétrica, hidrogênio entre outras possibilidades; XXXII - políticas de incentivo à agricultura familiar e agroecológica; XXXIII - financiamento de sistema de transbordo de resíduos sólidos nos municípios, devendo ser priorizados aqueles que estejam em processo de adequação ao disposto na Lei nº 4.191 de setembro de 2003; XXXIV - programas de controle e monitoramento da qualidade do ar."
O art. 4º da Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade; II – Instituto Estadual do Ambiente; III - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Cidades; IV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana; V - Secretaria de Estado de Fazenda; VI - V E T A D O; VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; VIII – Secretaria de Estado da Casa Civil; IX - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN. § 1º- O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice- Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais. § 2º- Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título. § 3º- O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do FECAM designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões."
CLAUDIO CASTRO Governador