Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10163 de 01 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 2º da Lei nº 4199, de 17 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida de §3º, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) § 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."