Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10163 de 01 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
O §3º do art. 19 da Lei nº 7989 de 14 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) (...) § 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."