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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10163 de 01 de novembro de 2023

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Art. 11

O art. 1º da Lei nº 6139, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de §4º, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 4º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10163 /2023