Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10163 de 01 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 1.125, de 12 de fevereiro de 1987, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal."