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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10162 de 30 de outubro de 2023

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Art. 1º

A Administração Pública Estadual Direta e Indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão considerar como experiência profissional o estágio curricular supervisionado realizado pelo estudante de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, quando na admissão do primeiro emprego e em concursos públicos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10162 /2023