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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10159 de 27 de outubro de 2023

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Art. 2º

Aos proprietários incumbe submeter os seus cães à vacinação, no mínimo uma vez por ano, recebendo o respectivo atestado, desde que já tenha cumprido o esquema vacinal determinado pelo médico veterinário para filhotes ou adultos sem vacina anterior.

Parágrafo único

O Estado poderá promover campanhas educativas, objetivando incentivar que os proprietários dos cães promovam a vacinação prevista na presente lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10159 /2023