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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10157 de 25 de outubro de 2023

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Art. 5º

V E T A D O .

Art. 5º

Os municípios onde ocorram a fabricação e o comércio do ACARAJÉ deverão editar atos administrativos próprios, a fim de dar cumprimento à presente legislação, no exercício de suas competências de defesa do patrimônio cultural. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10157 /2023