Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10157 de 25 de outubro de 2023
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V E T A D O .
Art. 5º
Os municípios onde ocorram a fabricação e o comércio do ACARAJÉ deverão editar atos administrativos próprios, a fim de dar cumprimento à presente legislação, no exercício de suas competências de defesa do patrimônio cultural. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.