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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10157 de 25 de outubro de 2023

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Art. 3º

É vedada a produção e a comercialização do ACARAJÉ:

I

com denominação diversa, contrariando o sentido da inscrição do produto como patrimônio cultural brasileiro.

II

associada a símbolos ou imagens que desvinculem o produto de sua origem e âmbito cultural. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.