Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10157 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a produção e a comercialização do ACARAJÉ:
I
com denominação diversa, contrariando o sentido da inscrição do produto como patrimônio cultural brasileiro.
II
associada a símbolos ou imagens que desvinculem o produto de sua origem e âmbito cultural. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.