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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10157 de 25 de outubro de 2023

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Art. 2º

A atividade de produção e venda do Acarajé atenderá às normas emitidas pelo respectivo município, onde essa atividade vier a ser exercida, subordinando-se às exigências da legislação local.

Parágrafo único

A comercialização do Acarajé Tradicional, como produto característico do ofício das "baianas do acarajé", deverá observar o sentido da inscrição do produto como patrimônio cultural brasileiro, garantida a associação aos símbolos e imagens que o vinculem com as definições estabelecidas no Livro de Registro de Saberes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.