Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10157 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se a produção e venda do Acarajé como patrimônio de valor histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro.
Considera-se a produção e venda do Acarajé como patrimônio de valor histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro.