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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10152 de 24 de outubro de 2023

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Art. 5º

Para que os filmes sejam exibidos nas salas de cinema, os mesmos terão que apresentar qualidade técnica compatível com o equipamento de exibição, para que não haja perdas qualitativas para o público interessado em apreciar a obra.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10152 /2023