Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10152 de 24 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para que os filmes sejam exibidos nas salas de cinema, os mesmos terão que apresentar qualidade técnica compatível com o equipamento de exibição, para que não haja perdas qualitativas para o público interessado em apreciar a obra.