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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10152 de 24 de outubro de 2023

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Art. 3º

Para os fins do disposto nessa legislação, entende-se por obra cinematográfica brasileira de longa-metragem as que sigam as determinações da Medida Provisória nº 2228-1, de 06 de setembro de 2001; e da Instrução Normativa nº 91, de 01 de dezembro de 2010 da Ancine – Agência Nacional de Cinema; ou outras que vierem a substituí-las.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10152 /2023