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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10152 de 24 de outubro de 2023

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Art. 2º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, ou complexos de exibição pública comercial, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a exibir, a cada ano, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observando número de mínimo de sessões, dias, país de origem, diversidade dos títulos e critério de cota anual.

§ 1º

V E T A D O .

§ 2º

Para a alteração anual das cotas e critérios de definição das exibições das obras cinematográficas tratadas no caput deste artigo, deverão ser ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.

§ 3º

As obras cinematográficas e os telefilmes, que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas, não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º

A obrigatoriedade de exibição de que trata esta lei abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, nos termos do regulamento.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10152 /2023