Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10151 de 24 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, a implementação de políticas de qualificação profissional e habilitação em língua de sinais.
Parágrafo único
A inclusão desta forma de comunicação, nos atendimentos públicos, é um ato que visa assegurar, aos cidadãos com deficiência auditiva, a possibilidade de serem atendidos em relação aos trabalhos desenvolvidos pela SEASDH (Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos).