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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10150 de 24 de outubro de 2023

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Art. 2º

Ao deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se dos locais sinalizados com a redução da velocidade, fica o infrator sujeito às penalidades de que trata o Art. 220, inciso XIV do Código Nacional de trânsito (CTB).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10150 /2023