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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10150 de 24 de outubro de 2023

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Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a padronizar o limite mínimo de velocidade para os radares nas rodovias estaduais, de acordo com os limites e indicadores constantes da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em especial nos Artigos 61 e 62."

Parágrafo único

Somente em áreas escolares e hospitalares a velocidade padronizada poderá ser reduzida para 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10150 /2023