Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10150 de 24 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a padronizar o limite mínimo de velocidade para os radares nas rodovias estaduais, de acordo com os limites e indicadores constantes da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em especial nos Artigos 61 e 62."
Parágrafo único
Somente em áreas escolares e hospitalares a velocidade padronizada poderá ser reduzida para 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).