Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10146 de 23 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Modifique-se o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, ocorrerá no ato da sua contratação ou solicitação do serviço. (NR)"