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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10146 de 23 de outubro de 2023

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Art. 2º

V E T A D O .

Art. 2º

Modifique-se o Art. 3º da Lei nº 7.574, de 12 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator a sanção pecuniária equivalente a 1.000 UFIR-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. (NR)" Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10146 /2023