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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10142 de 19 de outubro de 2023

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Art. 7º

– As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementados, se necessário.

Parágrafo único

– Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, subsidiariamente, os recursos financeiros do FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E À DESIGUALDADE SOCIAL – FECP, Lei Complementar 210/2023, para a execução da presente Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10142 /2023