Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10142 de 19 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A implantação e execução do programa a que se refere esta Lei serão realizadas em unidades de saúde do Estado, observada a inclusão de profissionais de saúde necessários ao tratamento da Epidermólise Bolhosa.
§ 1º
– O Poder Executivo definirá centros de referência para o atendimento de pessoas com Epidermólise Bolhosa.
§ 2º
– O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições do terceiro setor, universidades e Municípios, com previsão de transferência de recursos para o custeio e oferta dos atendimentos em unidades de saúde, visando, também, a capacitação dos profissionais para o atendimento.
§ 3º
– O Poder Executivo promoverá a capacitação, aperfeiçoamento e monitoramento dos profissionais da educação para atuar, na rede pública de educação, de forma eficaz e inclusiva as pessoas com Epidermólise Bolhosa, na forma prevista na Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão – LBI.
§ 4º
– O Poder Executivo assegurará a realização do mapeamento genético sempre que constatar sua necessidade.