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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10142 de 19 de outubro de 2023

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Art. 2º

– O Poder Público Estadual oferecerá os seguintes atendimentos:

I

consultas e exames diagnósticos da Epidermólise Bolhosa;

II

curativos, coberturas, medicamentos e suplementos;

III

atendimento especializado com equipe multidisciplinar com capacitação e conhecimento científico da patologia, tais como, neonatologistas e intensivistas, pediatras, dermatologistas, geneticistas, patologistas, otorrinolaringologistas, oftalmologistas, dentistas, especialistas em dor, neurologistas, psicólogos, fonoaudiólogos, ortopedistas, fisioterapeutas, nutricionistas e profissionais de enfermagem;

IV

O Poder Executivo instruirá para a realização do mapeamento genético dos parentes de pessoas vinculadas por consanguinidade sempre que constatado a probabilidade de desenvolver gestação com Epidermólise Bolhosa.

§ 1º

– Os atendimentos tratados neste artigo devem respeitar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, ou outros documentos que vierem a substituí-los.

§ 2º

– Os atendimentos são garantidos a pacientes com Epidermólise Bolhosa de todas as idades.

§ 3º

– Quando necessário, os atendimentos devem ser realizados no domicílio do paciente.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10142 /2023