Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10140 de 19 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos:
I
Blocos de carnaval;
II
Rodas de samba;
III
Artes Visuais;
IV
Música;
V
Teatro;
VI
Dança;
VII
Circo,
VIII
Literatura.
Parágrafo único
: Entende-se como lugares públicos as ruas e praças; parques; praias e locais mantidos pela administração pública para a realização de eventos artísticos e culturais.