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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10140 de 19 de outubro de 2023

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Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos:

I

Blocos de carnaval;

II

Rodas de samba;

III

Artes Visuais;

IV

Música;

V

Teatro;

VI

Dança;

VII

Circo,

VIII

Literatura.

Parágrafo único

: Entende-se como lugares públicos as ruas e praças; parques; praias e locais mantidos pela administração pública para a realização de eventos artísticos e culturais.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10140 /2023