Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10140 de 19 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos:
I
Blocos de carnaval;
II
Rodas de samba;
III
Artes Visuais;
IV
Música;
V
Teatro;
VI
Dança;
VII
Circo,
VIII
Literatura.
Parágrafo único
: Entende-se como lugares públicos as ruas e praças; parques; praias e locais mantidos pela administração pública para a realização de eventos artísticos e culturais.