Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10140 de 19 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Tendas Violetas se constituem como espaço para acolhimento às vítimas que denunciam abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual em eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos, bem como para oferecer materiais informativos sobre prevenção à violência sexual, conscientizando sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual.
§ 1º
O acolhimento a que se refere o caput deste Artigo, será prestado mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte elou comunicação à polícia, além de outros recursos que estiverem ao alcance.
§ 2º
Serão utilizados cartazes afixados nos banheiros ou qualquer outro ambiente do local informando a existência das tendas para o auxílio da pessoa que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade.