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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10137 de 17 de outubro de 2023

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10137 /2023