Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10135 de 16 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Inclua-se artigo 1º-A à Lei Estadual nº 9.235, de 08 de abril de 2021, com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Poderá ser realizado atendimento psicológico e jurídico às vítimas de violência doméstica, intrafamiliar e abuso sexual, especialmente mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como de seus agressores, de modo que toda a família possa ter acesso ao atendimento psicológico. § 1º O atendimento que trata o caput deste artigo visa oferecer assistência psicológica e jurídica especializada, mediante ações coordenadas das áreas de Saúde, Assistência Social e Segurança Pública do Estado às mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como a família das vítimas de delitos relacionados à violência sexual, doméstica e intrafamiliar, também a seus agressores, no intuito de evitar a reincidência dos casos e efetuar o encerramento do ciclo da violência. § 2º Para o cumprimento do disposto no caput do artigo 1º-A, o Poder Executivo poderá promover convênios com organismos federais, estaduais e municipais, universidades, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONG’s) e outras entidades. § 3º Durante o acompanhamento feito com a psicóloga e tendo sido constatada a situação de risco a que se encontra a vítima, deverá esta, através de relatórios, fazer encaminhamentos às autoridades competentes, dependendo da necessidade de cada pessoa. § 4º A vítima deverá ser encaminhada para cursos profissionalizantes gratuitos promovidos pelo Estado Municípios Organizações Religiosas, Organizações não Governamentais (ONG's) e outras entidades para as mulheres vítimas de violência, auxiliando e criando mecanismo para capacitação profissional. (NR)"