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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10124 de 03 de outubro de 2023

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Art. 2º

Os serviços enumerados nos incisos I e II do artigo anterior serão criados:

I

o 1º Ofício de Registro, com atribuições de registro de imóveis, civil das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, títulos e documentos, interdições e tutelas e distribuição extrajudicial, a partir da transformação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito;

II

o 2º Ofício de Registro, com atribuição de registro de imóveis, a partir do desmembramento do 1º Ofício de Justiça;

III

o 1º Tabelionato de Notas e Protestos, com atribuição de notas e protesto, a partir da transformação do 2º Ofício de Justiça;

IV

o 2º Tabelionato de Notas e Protestos, com atribuição de notas e protesto, a partir do desmembramento do 1º Ofício de Justiça.

§ 1º

Com a transformação do 2º Ofício de Justiça, quando vago, em 1º Tabelionato de Notas e Protestos, suas atribuições registrais e respectivos acervos serão transferidos ao 1º Ofício de Registro, se já instalado, ou ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito, até a instalação do 1º Ofício de Registro, ressalvadas as atribuições registrais imobiliárias da circunscrição do 4º Distrito (Mambucaba) que passarão ao 2º Ofício de Registro, se já instalado, ou ao 1º Ofício de Justiça até a instalação do 2º Oficio de Registro.

§ 2º

Com o desmembramento do 1º Ofício de Justiça, quando vago, respectivamente nos serviços do 2º Ofício de Registro e do 2º Tabelionato de Notas e Protestos:

I

a atribuição registral imobiliária e respectivo acervo serão transferidos ao 2º Ofício de Registro, ressalvadas as atribuições registrais imobiliárias da circunscrição do 1º Distrito (sede) que passarão ao 1º Ofício de Registro, se já instalado, ou ao 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito até a instalação do 1º Ofício de Registro;

II

a atribuição e acervo de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas serão transferidos ao 1º Ofício de Registro, se já instalado, ou ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito até a instalação do 1º Ofício de Registro; e

III

a atribuição e acervo de notas e de protesto serão transferidos ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10124 /2023